1. Empresa
2. Clientes e compras
3. Parâmetros da reforma a validar
4. Resultado: o que acontece com o seu lucro em cada cenário de preço
Diferença mensal no resultado da empresa (híbrido − puro), já considerando créditos recuperados e o custo de conformidade. O preço das vendas ao consumidor final ou a empresas do Simples é mantido (o tributo passa a sair da margem).
5. Ponto de equilíbrio da negociação
6. Visão do cliente grande
7. Demonstrativo detalhado (mensal)
8. Gráfico: resultado mensal da empresa
9. Sensibilidade
Diferença mensal (híbrido − puro) por % de vendas B2B
No cenário A, o % de vendas B2B não muda nada. Se o comprador não aceita pagar o tributo por fora, a empresa fica na mesma situação de quem vende ao consumidor final.
A alíquota ainda indefinida muda a conclusão?
10. Evolução ano a ano (2027–2033)
Mesmos dados da empresa, recalculados para cada ano da transição. Clique em uma linha para analisar aquele ano.
11. Parecer e argumento para negociação
Parecer ao cliente
Argumento para responder ao comprador
12. Premissas e base legal a validar
- Opção pelo híbrido: LC 214/2025, art. 41, §3º. A CBS/IBS é apurada pelo regime regular (débito − crédito), e o DAS é recalculado sem os percentuais desses tributos na partilha. Prazos para 2027 (Resolução CGSN nº 194/2026): opção pelo Simples até 15/10/2026; opção pelo regime regular de IBS/CBS até 30/10/2026; cancelamento irretratável de ambas de 03/11 a 20/12/2026 (após o Senado fixar a CBS, até 15/12). Nova janela em março/2027 para o 2º semestre.
- Crédito no Simples puro: o comprador só credita o valor de CBS/IBS efetivamente recolhido dentro do DAS (alíquota efetiva × participação do tributo na partilha).
- Transição: 2027–2028: CBS = referência − 0,1 p.p. e IBS = 0,1% (LC 214, arts. 344 e 347). 2029–2032: IBS proporcional a 10/20/30/40% e ICMS/ISS a 90/80/70/60% (EC 132). 2033: pleno. A CBS de 2027 será fixada pelo Senado até 15/12/2026 (TCU envia cálculo até 30/10). O valor padrão (8,8%) é estimativa.
- Tabelas do Simples: Anexos I a V da LC 123/2006 (redação da LC 155/2016), com alíquotas nominais, parcelas a deduzir e partilha por faixa. Em 2027–28 a parcela trocada é a de PIS+Cofins; de 2029 em diante soma-se a fração já migrada de ICMS/ISS (e IPI no Anexo II), supondo conversão 1:1 da partilha. ISS limitado a 5% da receita com redistribuição do excedente.
- Simplificações: o tributo destacado segue a sistemática "por fora". Créditos de fornecedores regulares = t/(1+t) sobre o valor pago. A alíquota efetiva do DAS não é recalculada pela mudança de receita. Não são considerados ICMS-ST, monofásicos, sublimite de R$ 3,6 mi nem o efeito de caixa do split payment e do prazo de ressarcimento de saldo credor.